Artigo 12.
O cumprimento da Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:
a) no Estado requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou
b) o Estado requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
O cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.
O cumprimento da Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:
a) no Estado requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou
b) o Estado requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
O cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.