Decreto-Lei 7.796/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940, fica assim redigido:

"O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei."

Decreto-Lei 7.796/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940, fica assim redigido:

"O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei."