Art. 7º. O preenchimento dos cargos ou empregos das classes, especial e intermediárias, da categoria funcional a que se refere este Decreto-lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Decreto-Lei 2.140/1984 - Artigo 7
Art. 7º. O preenchimento dos cargos ou empregos das classes, especial e intermediárias, da categoria funcional a que se refere este Decreto-lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.