Decreto-Lei 2.140/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Decreto-Lei 2.140/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.