Art. 2º. A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100%(cem por certo), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela Lei nº 5.645, de 1970, os percentuais da gratificação continuarão a incidir sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela Lei nº 5.645, de 1970, os percentuais da gratificação continuarão a incidir sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo.