Artigo único. Fica outorgada a concessão a Radio Olinda - Pernambuco Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1950, 129º da Independência e 62º da Republica.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1950
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1950, 129º da Independência e 62º da Republica.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1950