Lei 10.150/2000 - Artigo 35

Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

Lei 10.150/2000 - Artigo 35

Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento.