Decreto-Lei 835/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)

Decreto-Lei 835/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)