Art. 2º. Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados de acôrdo com os critérios, normas e instruções que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º - No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.
§ 1º - As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º - No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.