Art. 6º. A apreciação, revisão e aprovação dos programas de aplicação dos Municípios, será efetuada pelo Poder Executivo Federal, diretamente, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou indiretamente, através da utilização de órgãos e mecanismos de natureza estadual ou regional, obedecidas as normas que estabelecer.