Art. 4º. Para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Executivo estabelecerá percentagens mínimas de aplicação em despesas de capital, assim como em áreas prioritárias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos dispêndios públicos e à redução das despesas de custeio da administração, atendidas as condições regionais e locais.