Decreto 10.739/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.

§ 1º - O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.

§ 2º - O percentual de que trata o caput será aplicado até 31 de agosto de 2021.

§ 3º - A partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.

Decreto 10.739/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.

§ 1º - O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.

§ 2º - O percentual de que trata o caput será aplicado até 31 de agosto de 2021.

§ 3º - A partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.