Lei 9.719/1998 - Artigo 15

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

Lei 9.719/1998 - Artigo 15

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.