Título
DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Tese
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Observação
(inserida em 27.03.1998)
Precedentes
RODC - 276916-76.1996.5.02.5555 — Regina F. A. Rezende Ezequiel — 05/09/1997
RODC - 256028-86.1996.5.02.5555 — Armando de Brito — 21/02/1997
RODC - 315233-46.1996.5.02.5555 — Moacyr Roberto T. Auersvald — 07/08/1998
RODC - 203028-11.1995.5.02.5555 — Valdir Righetto — 06/09/1996
RODC - 203024-71.1995.5.02.5555 — Rider de Brito — 02/08/1996
DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Tese
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Observação
(inserida em 27.03.1998)
Precedentes
RODC - 276916-76.1996.5.02.5555 — Regina F. A. Rezende Ezequiel — 05/09/1997
RODC - 256028-86.1996.5.02.5555 — Armando de Brito — 21/02/1997
RODC - 315233-46.1996.5.02.5555 — Moacyr Roberto T. Auersvald — 07/08/1998
RODC - 203028-11.1995.5.02.5555 — Valdir Righetto — 06/09/1996
RODC - 203024-71.1995.5.02.5555 — Rider de Brito — 02/08/1996