Lei 6.256/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a finalidade de prover apoio financeiro a:

I - implantação e melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente no que respeita ao sistema viário, transportes, saneamento ambiental, limpeza e segurança pública;

II - instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos, destinados ao desenvolvimento das atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e assistência social, recreação e lazer;

III - outros programas e projetos prioritários para a execução da política nacional de desenvolvimento urbano.

Lei 6.256/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a finalidade de prover apoio financeiro a:

I - implantação e melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente no que respeita ao sistema viário, transportes, saneamento ambiental, limpeza e segurança pública;

II - instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos, destinados ao desenvolvimento das atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e assistência social, recreação e lazer;

III - outros programas e projetos prioritários para a execução da política nacional de desenvolvimento urbano.