Art. 3º. Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.
Lei 3.703/1959 - Artigo 3
Art. 3º. Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.