Lei 5.755/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Para a concessão do benefício de isenção do impôsto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I - declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II - certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

§ 1º - O benefício da isenção do impôsto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I dêste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para sua residência.

§ 2º - No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere êste artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50% (cinqüenta por cento).

Lei 5.755/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Para a concessão do benefício de isenção do impôsto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I - declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II - certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

§ 1º - O benefício da isenção do impôsto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I dêste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para sua residência.

§ 2º - No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere êste artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50% (cinqüenta por cento).