Lei 5.755/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É isento do imposto predial e territorial urbano de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação. (Vide Lei nº 6.869, de 1981)

Lei 5.755/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É isento do imposto predial e territorial urbano de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação. (Vide Lei nº 6.869, de 1981)