Decreto 9.880/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos mil réis (600$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Decreto 9.880/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos mil réis (600$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.