Lei 14.946/2024 - Artigo 20

Art. 20. No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.

Lei 14.946/2024 - Artigo 20

Art. 20. No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.