Lei 14.946/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS

Seção I
Do Operador Espacial


Art. 9º. O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 2º - Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Lei 14.946/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS

Seção I
Do Operador Espacial


Art. 9º. O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 2º - Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.