Seção IV
Da Supervisão das Atividades Espaciais Nacionais
Da Supervisão das Atividades Espaciais Nacionais
Art. 19. A supervisão das atividades espaciais compreende as ações de acompanhamento e de fiscalização que a autoridade espacial competente executará, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A autoridade espacial competente poderá celebrar acordos com o propósito de instrumentalizar a supervisão das atividades espaciais.