Lei 14.946/2024 - Artigo 46

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 46. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os órgãos e as entidades nacionais necessários.

Lei 14.946/2024 - Artigo 46

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 46. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os órgãos e as entidades nacionais necessários.