Lei 14.946/2024 - Artigo 27

Seção II
Da Prevenção e da Investigação de Acidentes em Atividades Espaciais


Art. 27. Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.

Lei 14.946/2024 - Artigo 27

Seção II
Da Prevenção e da Investigação de Acidentes em Atividades Espaciais


Art. 27. Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.