Lei 14.946/2024 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS


Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, a autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.

§ 1º - O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 2º - As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.

§ 3º - Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e o Estado estrangeiro.

§ 4º - Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata este artigo.

Lei 14.946/2024 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS


Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, a autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.

§ 1º - O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 2º - As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.

§ 3º - Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e o Estado estrangeiro.

§ 4º - Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata este artigo.