Lei 14.946/2024 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS


Art. 38. Os recursos que a União obtiver a partir da exploração das atividades espaciais e da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão destinados a investimento nas áreas de:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor espacial;

II - manutenção da infraestrutura espacial;

III - desenvolvimento e manutenção da consciência situacional espacial;

IV - fomento à indústria espacial nacional;

V - prevenção e investigação de acidentes em atividades espaciais;

VI - desenvolvimento socioambiental dos territórios adjacentes àqueles nos quais são desenvolvidas atividades espaciais.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os percentuais que serão aplicados a cada uma das áreas previstas no caput deste artigo.

Lei 14.946/2024 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS


Art. 38. Os recursos que a União obtiver a partir da exploração das atividades espaciais e da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão destinados a investimento nas áreas de:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor espacial;

II - manutenção da infraestrutura espacial;

III - desenvolvimento e manutenção da consciência situacional espacial;

IV - fomento à indústria espacial nacional;

V - prevenção e investigação de acidentes em atividades espaciais;

VI - desenvolvimento socioambiental dos territórios adjacentes àqueles nos quais são desenvolvidas atividades espaciais.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os percentuais que serão aplicados a cada uma das áreas previstas no caput deste artigo.