Art. 32. Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.
Parágrafo único. O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).