Art. 4º. A atividade espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade espacial de defesa.
Parágrafo único. As atividades espaciais civis que comprometam a segurança ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos desta Lei.
I - atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade espacial de defesa.
Parágrafo único. As atividades espaciais civis que comprometam a segurança ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos desta Lei.