Seção II
Da Exploração Econômica
Da Exploração Econômica
Art. 11. A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.
§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.