Lei 14.946/2024 - Artigo 11

Seção II
Da Exploração Econômica


Art. 11. A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.

Lei 14.946/2024 - Artigo 11

Seção II
Da Exploração Econômica


Art. 11. A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.