Lei 14.946/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à:

I - autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;

II - autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB), regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.

§ 1º - No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na forma de regulamento.

§ 2º - Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Lei 14.946/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à:

I - autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;

II - autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB), regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.

§ 1º - No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na forma de regulamento.

§ 2º - Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).