Lei 14.946/2024 - Artigo 39

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 39. Em caso de sinistro, o operador espacial terá como limites de responsabilidade os valores identificados durante os processos de licenciamento e de autorização, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A União atuará subsidiariamente para complementar o valor das indenizações, de acordo com as obrigações internacionais a que o Brasil se vincula, com direito de regresso a quem deu causa ao sinistro em caso de dolo ou de culpa grave.

Lei 14.946/2024 - Artigo 39

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 39. Em caso de sinistro, o operador espacial terá como limites de responsabilidade os valores identificados durante os processos de licenciamento e de autorização, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A União atuará subsidiariamente para complementar o valor das indenizações, de acordo com as obrigações internacionais a que o Brasil se vincula, com direito de regresso a quem deu causa ao sinistro em caso de dolo ou de culpa grave.