Lei 14.946/2024 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS


Art. 3º. Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:

I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;

II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;

III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;

IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;

V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;

VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;

VII - turismo espacial;

VIII - exploração de corpos celestes;

IX - exploração de recursos espaciais;

X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;

XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;

XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites;

XIII - remoção de detritos espaciais.

Lei 14.946/2024 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS


Art. 3º. Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:

I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;

II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;

III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;

IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;

V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;

VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;

VII - turismo espacial;

VIII - exploração de corpos celestes;

IX - exploração de recursos espaciais;

X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;

XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;

XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites;

XIII - remoção de detritos espaciais.