CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Art. 3º. Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:
I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;
II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;
III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;
IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;
V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;
VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;
VII - turismo espacial;
VIII - exploração de corpos celestes;
IX - exploração de recursos espaciais;
X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;
XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;
XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites;
XIII - remoção de detritos espaciais.