Seção II
Do Processamento das Sanções
Do Processamento das Sanções
Art. 43. A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.