Art. 5º. O § 2º do art. 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...............
...............
§ 2º - A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
..............." (NR)