Lei 13.204/2015 - Artigo 7

Art. 7º. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Lei 13.204/2015 - Artigo 7

Art. 7º. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.