Art. 6º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.