Lei 5.641/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Lei 5.641/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.