Art. 4º. É antecipado para 20 dias antes do pleito o prazo até quando poderá o candidato registrado solicitar o cancelamento de seu nome, nos têrmos do art. 49 do Código Eleitoral (Lei nº 1.164-50).
Lei 3.416/1958 - Artigo 4
Art. 4º. É antecipado para 20 dias antes do pleito o prazo até quando poderá o candidato registrado solicitar o cancelamento de seu nome, nos têrmos do art. 49 do Código Eleitoral (Lei nº 1.164-50).