Art. 5º. É prorrogado até 24 de julho de 1958 o prazo a que se refere o parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.
Art. 5º. É prorrogado até 24 de julho de 1958 o prazo a que se refere o parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.