Art. 1º. Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.
Parágrafo único. As importações aludidas no "caput" deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. As importações aludidas no "caput" deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.