DA INCAPACIDADE PARA O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o oficial que, pela Comissão de Promoções do QAO, fôr julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único. Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do QAO.
Art. 27. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o oficial que, pela Comissão de Promoções do QAO, fôr julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único. Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do QAO.