Art. 31. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:
1) licença para tratar de interêsses particulares;
2) serviço extranho ao Ministério da Guerra;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.
1) licença para tratar de interêsses particulares;
2) serviço extranho ao Ministério da Guerra;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.