Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 31

Art. 31. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

1) licença para tratar de interêsses particulares;

2) serviço extranho ao Ministério da Guerra;

3) cumprimento de sentença;

4) deserção;

5) extravio;

6) achar-se sub-judice.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 31

Art. 31. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

1) licença para tratar de interêsses particulares;

2) serviço extranho ao Ministério da Guerra;

3) cumprimento de sentença;

4) deserção;

5) extravio;

6) achar-se sub-judice.