Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O QAO dá acesso exclusivamente até o pôsto de 1º tenente.

Parágrafo único. O QAO não dá direito à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O QAO dá acesso exclusivamente até o pôsto de 1º tenente.

Parágrafo único. O QAO não dá direito à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.