Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Não se aplicam aos oficiais do QAO as disposições do artigo 57, alínea a, e as do artigo 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade). (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

Parágrafo único. A idade limite para a permanência dos oficiais do QAO no serviço ativo, é de 58 anos, quando serão reformados compulsòriamente.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Não se aplicam aos oficiais do QAO as disposições do artigo 57, alínea a, e as do artigo 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade). (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

Parágrafo único. A idade limite para a permanência dos oficiais do QAO no serviço ativo, é de 58 anos, quando serão reformados compulsòriamente.