Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 28

Art. 28. Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 28

Art. 28. Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.