Art. 28. Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 28
Art. 28. Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.