Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 25

Art. 25. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça no quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do QAO, por via hierárquica.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 25

Art. 25. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça no quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do QAO, por via hierárquica.