Art. 21. No quadro de acesso para promoção a primeiro tenente, os oficiais grupados dentro de cada Arma ou Serviço, serão colocados segundo a ordem de antiguidade.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 21
Art. 21. No quadro de acesso para promoção a primeiro tenente, os oficiais grupados dentro de cada Arma ou Serviço, serão colocados segundo a ordem de antiguidade.