Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O QAO é constituído de segundos e primeiros tenentes oriundos das fileiras do Exército, sem o curso da Escola Militar, destinando-se a completar os claros em oficiais subalternos das Armas e do Serviço de Intendência e a exercer trabalhos que incumbem aos tenentes na Diretoria de Recrutamento, nas Repartições e Estabelecimentos Militares do Exército.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O QAO é constituído de segundos e primeiros tenentes oriundos das fileiras do Exército, sem o curso da Escola Militar, destinando-se a completar os claros em oficiais subalternos das Armas e do Serviço de Intendência e a exercer trabalhos que incumbem aos tenentes na Diretoria de Recrutamento, nas Repartições e Estabelecimentos Militares do Exército.