Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os documentos de promoção dos oficiais do QAO e das praças que, até 30 de Abril e 31 de Outubro do ano em curso, satisfizerem os requisitos dos artigos 8º e 9º dêste Decreto-lei, serão preparados pelas autoridades militares a que os mesmos estiverem diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do QAO, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.

§ 1º - Os documentos a que se refere êste artigo são:

a) ficha de informação do oficial, apreciação e conceito da praça; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b) duas cópias da ata de inspeção de saúde de cada oficial ou praça;

c) resumo da fé de ofício do oficial ou da relação de alterações da praça.

§ 2º - A ficha de informações é baseada nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de Abril ou de Outubro de cada ano, e organizada nos moldes estipulados pela Lei de Promoções. As relações de alterações também se limitam ao fim de Abril e Outubro.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os documentos de promoção dos oficiais do QAO e das praças que, até 30 de Abril e 31 de Outubro do ano em curso, satisfizerem os requisitos dos artigos 8º e 9º dêste Decreto-lei, serão preparados pelas autoridades militares a que os mesmos estiverem diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do QAO, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.

§ 1º - Os documentos a que se refere êste artigo são:

a) ficha de informação do oficial, apreciação e conceito da praça; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b) duas cópias da ata de inspeção de saúde de cada oficial ou praça;

c) resumo da fé de ofício do oficial ou da relação de alterações da praça.

§ 2º - A ficha de informações é baseada nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de Abril ou de Outubro de cada ano, e organizada nos moldes estipulados pela Lei de Promoções. As relações de alterações também se limitam ao fim de Abril e Outubro.