DA CONSTITUIÇÃO DO QAO E SEUS DISPOSITIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. É criado, no Exército, o Quadro Auxiliar de oficiais (QAO), para tôdas as Armas e para o Serviço de Intendência, definindo-se e ampliando-se, com êle, as prescrições da letra b, do artigo 1º, do Decreto-lei 8.159, de 3 de novembro de 1945, no tocante ao aproveitamento de oficiais subalternos convocados da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha.
Art. 1º. É criado, no Exército, o Quadro Auxiliar de oficiais (QAO), para tôdas as Armas e para o Serviço de Intendência, definindo-se e ampliando-se, com êle, as prescrições da letra b, do artigo 1º, do Decreto-lei 8.159, de 3 de novembro de 1945, no tocante ao aproveitamento de oficiais subalternos convocados da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha.